Introdução
O iter criminis é um termo do latim que significa “caminho do crime” ou “fases do crime”. Em outras palavras, podemos dizer que o iter criminis corresponde às fases pelas quais um crime percorre desde a cogitação (ideia inicial de cometer o crime) até a consumação (resultado final pretendido pelo sujeito ativo do crime).
Há uma divergência de ideias entre os doutrinadores acerca de quantas seriam as fases do iter criminis, a doutrina minoritária diz que possui 5 fases (cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento), no entanto, a doutrina majoritária diz que as fases do iter criminis são apenas 4 (cogitação, preparação, execução e consumação).
Já adianto que para efeito de concursos públicos iremos seguir a doutrina majoritária, pois é como as bancas de concursos cobram. Todavia, ao final deste artigo vou explicar a fase do exaurimento como forma de agregar mais conhecimento nos seus estudos e potencializar a sua preparação. Afinal de contas, o exaurimento não faz parte do iter criminis mas pode ser cobrado de outra forma dentro da sua prova de concurso.
Agora que já fizemos uma breve introdução sobre o tema, vamos analisar cada fase do iter criminis.
Conhecendo as Fases do Crime
Cogitação (1ª fase do crime)
A cogitação é a primeira fase do crime, caracteriza-se quando nasce na cabeça do indivíduo a ideia de praticar o crime. Esta primeira fase é impunível, ou seja, por mais grave que possa ser um crime, a sua mera cogitação não comporta possibilidade de punição pelo direito penal.
Cogitar um crime não é a mesma coisa que premeditar um crime.
Preparação / Atos Preparatórios (2ª fase do crime)
A preparação, também chamada de atos preparatórios, é a segunda fase do crime. Caracteriza-se quando o agente já cogitou praticar determinado crime e inicia os preparativos, ou seja, começa a adquirir os meios necessários para cometer o crime cogitado.
Exemplo: Luís decidiu que irá cometer o crime de homicídio contra João. Para isso, vai à loja de materiais de construção e compra 2 (dois) metros de uma corda resistente para amarrar no pescoço de João e matá-lo sufocado.
Obs.: observe que andar com uma corda pela rua não é crime. Portanto, até este momento Luís não está cometendo qualquer conduta ilícita.
Os atos preparatórios são puníveis?
Em regra, esta segunda fase do iter criminis é impunível. No entanto, poderá ser punível quando o ato preparatório constituir crime autônomo.
Exemplo: Pedro decidiu que vai matar José. Para isso, vai ao mercado negro e compra ilegalmente uma arma de fogo com numeração raspada para executar seu plano de homicídio. Imagine que Pedro está andando pela rua com destino à casa de José, porém, a patrulha policial que passava na rua observou um volume semelhante a arma de fogo na cintura de Pedro. Após abordagem, os policiais acharam a arma de fogo ilegal e conduziram Pedro, para a delegacia de polícia, preso em flagrante delito pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Veja que andar com uma corda na rua não constitui crime, mas andar com uma arma de fogo de forma irregular pela rua, por si só, constitui crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo.
Observe ainda que Pedro não irá responder pela tentativa de homicídio, mas somente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Pois neste caso, o mero ato preparatório constitui crime por si só.
Execução / Atos Executórios (3ª fase do crime)
A execução, também chamada de atos executórios, é a terceira fase do crime e caracteriza-se quando o agente entra na esfera de execução do crime, ou seja, inicia a prática do verbo núcleo do tipo penal. Nesse momento o agente exterioriza sua vontade e inicia a prática da conduta delituosa que já foi cogitada e preparada.
Exemplo: Peixoto cogitou e decidiu que vai matar João. Para isso ele se prepara e compra uma arma de fogo para executar o crime. Posteriormente vai ao encontro de João, aponta-lhe a arma e desfere 2 (dois) disparos acertando-o.
Veja que Peixoto iniciou os atos executórios e, a partir desse momento, poderá ser responsabilizado por suas condutas, seja na modalidade dolosa ou na modalidade culposa. Portanto, lembre-se que, em regra, haverá punição a partir dos atos executórios, passando a ter relevância nesta fase do iter criminis.
Consumação (4ª fase do crime)
A consumação é a quarta e última fase do iter criminis, e caracteriza-se quando no crime se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Exemplo: o crime de homicídio, considera-se consumado após a confirmação da morte da vítima.
Complementação das informações
Conforme estudamos hoje, o iter criminis possui as 4 (quatro) fases detalhadas acima, mas como prometi no início dos estudos, vou explicar o que é o exaurimento.
Exaurimento
O exaurimento consiste no acontecimento posterior a consumação do crime, ou seja, não constitui uma das fases ou etapas do iter criminis.
Exemplo: imagine que Mélvio pratica o crime de extorsão mediante sequestro, art. 159 do CP “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate”.
O simples fato de Mélvio sequestrar uma pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço de resgate já acarreta na consumação do crime, ou seja, o crime já está consumado, independentemente se vai conseguir ou não receber tal vantagem como pagamento a título de resgate.
Caso receba o valor do resgate, aí estaríamos diante do exaurimento.
Agora que já trabalhamos todas as fases do iter criminis, vamos praticar os conhecimentos exercitando com algumas questões de concursos.
Hora de Exercitar
- Mélvio, sem dinheiro para comprar uma roupa nova para ir à festa do bairro, cogitou furtar roupas em uma loja de grife da cidade. A caminho da loja, recebeu a seguinte profecia do profeta: “jovem, Deus manda lhe dizer que tem uma obra linda para executar na sua vida”. Após isso, Mélvio desistiu de praticar o crime de furto que havia cogitado.
Diante do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
- A partir do momento em que Mélvio cogitou praticar o crime, este já está caracterizado.
- Mélvio não chegou a consumar o crime, logo, poderá ser beneficiado pelo instituto da desistência voluntária.
- Mélvio deverá responder pelo crime de tentativa de furto, pois só não consumou o crime porque recebeu a profecia do profeta.
- Mélvio não responderá por crime.
- Mélvio poderá ser responsabilizado pelo instituto do arrependimento eficaz, visto que se arrependeu e não consumou o crime inicialmente pretendido.
Resposta:
Diante das alternativas, vamos abordar cada uma pontualmente e corrigir a questão.
A letra “A” está errada, pois como já estudamos, a cogitação NUNCA será punível, pois trata-se apenas dos pensamentos do agente, e como pensar não é crime, a cogitação é fase impunível do iter criminis.
A letra “B” está errada, pois o instituto da desistência voluntária só poderá ser aplicado àquele crime cujo qual já tenha pelo menos iniciado a fase de execução. Como Mélvio não chegou nessa fase, não poderá se beneficiar do instituto em tela.
A letra “C” está errada, pois Mélvio não poderá responder pelo crime de furto na modalidade tentada, visto que para que seja possível a tentativa, os atos executórios do crime já devem ter sido iniciados.
A letra “D” está correta, pois Mélvio apenas cogitou cometer o crime, mas não praticou qualquer ato preparatório que constitui crime autônomo, tampouco entrou na esfera de execução do delito, não há que se falar em crime. Logo trata-se de conduta atípica.
A letra “E” está errada. Porque Mélvio não chegou a iniciar a fase de execução do crime.
Conclusão
Observe que o iter criminis está diretamente relacionado com vários institutos do direito penal, como por exemplo: desistência voluntária, arrependimento eficaz, crime tentado, crime consumado…
Então veja como um bom entendimento do iter criminis pode facilitar o seu entendimento sobre outros assuntos relacionados com o direito penal, inclusive a compreensão dos crimes em espécie.
Por fim, a equipe Manda Brasa Concursos agradece pela sua visita em nosso site e te deseja ótimos estudos e uma rápida aprovação no concurso dos seus sonhos. 😊